Protocolada PEC 26/2025 que coloca o FNDCT sob proteção da Constituição

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) é o principal instrumento de financiamento da pesquisa e da inovação no Brasil. Durante décadas, seus recursos foram sistematicamente contingenciados, impedindo que projetos estratégicos para o país saíssem do papel.

Após um longo processo de articulação institucional e mobilização da comunidade científica, empresarial, do Congresso Nacional e do MCTI, foi aprovada, em 2021, a Lei Complementar no 177, que proibiu expressamente o contingenciamento dos recursos do FNDCT. A medida trilhou o caminho para a liberação parcial em 2022 e total em 2023. Foi uma vitória histórica, que devolveu à ciência brasileira a perspectiva de previsibilidade e continuidade orçamentária.

No entanto, em 2025, enfrentamos um grave retrocesso, que imaginávamos já estar no passado. Cerca de R$ 2,97 bilhões destinados ao FNDCT foram vetados na Lei Orçamentária Anual (LOA). A justificativa foi o suposto descumprimento do limite de 50% para operações reembolsáveis, conforme a Lei nº 11.540/2007, agravado pela aplicação da Desvinculação de Receitas da União (DRU). Ou seja: mesmo com a proibição legal, a execução plena do fundo foi novamente comprometida por mecanismos técnicos e interpretações infralegais.

Para sanar essa vulnerabilidade, foi apresentada a Proposta de Emenda à Constituição (PEC)  no 26/2025, em cujas discussões esteve envolvido o Acadêmico Marcelo Morales, secretário de Pesquisa e Formação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), com apoio de 30 senadores. A PEC, de autoria do senador Astronauta Marcos Pontes, altera os artigos 167 e 218 da Constituição Federal para:

– 𝑉𝑒𝑑𝑎𝑐̧𝑎̃𝑜 𝑒𝑥𝑝𝑟𝑒𝑠𝑠𝑎 𝑎̀ 𝑙𝑖𝑚𝑖𝑡𝑎𝑐̧𝑎̃𝑜 𝑑𝑒 𝑒𝑚𝑝𝑒𝑛ℎ𝑜 𝑑𝑎𝑠 𝑑𝑒𝑠𝑝𝑒𝑠𝑎𝑠 𝑓𝑖𝑛𝑎𝑛𝑐𝑖𝑎𝑑𝑎𝑠 𝑝𝑒𝑙𝑜 𝐹𝑁𝐷𝐶𝑇 (𝑎𝑟𝑡. 167);

  • Vedação expressa à limitação de empenho de despesas financiadas pelo FNDCT (art. 167);
  • Reconhecimento constitucional do FNDCT como instrumento de fomento à ciência, tecnologia e inovação (art. 218, §8º)

Com isso, o FNDCT ganha proteção jurídica máxima, blindando seus recursos de bloqueios orçamentários, interpretações fiscais restritivas e manipulações administrativas.

Leia e avalie o texto em https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9957940&ts=1748019864402&disposition=inline

 

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